sábado, 15 de dezembro de 2012

Carteira do idoso


 




O que é a Carteira do Idoso?

A Carteira é um documento que permite ao idoso a gratuidade de vagas ou o desconto de 50%, no mínimo, do valor das passagens interestaduais.

1) Idoso é todo aquele com idade igual ou superior a 60 anos;
2) A carteira é concedida aos idosos com 60 anos ou mais.
3) A pessoa idosa deve ter renda mensal individual (somente do idoso interessado em ter a Carteira) igual ou inferior a 2 salários mínimos;
4) A pessoa idosa não deve possuir meios de comprovação de renda,
5) A pessoa idosa deve obrigatoriamente ser incluída no Cadastro Único.

Os idosos que têm como comprovar renda NÃO necessitam da Carteira do Idoso para ter acesso às passagens interestaduais gratuitas ou o desconto no valor. Basta apresentar o comprovante de renda e o documento de identidade.

A questão de quantidade de vagas gratuitas ou desconto refere-se ao Artigo 40 do Estatuto do Idoso, o qual estabelece:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos”. (Artigo 40).

Quais são os outros documentos que podem comprovar a renda para acessar o DIREITO TARIFÁRIO?

1) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

2) Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

3) Carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

4) Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

5) Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais ou do Distrito Federal de Assistência Social ou congêneres (órgãos semelhantes). Esse documento é a Carteira do Idoso, meio do idoso comprovar que tem a renda exigida para gratuidade ou desconto.

Como solicitar a Carteira do Idoso?

1) Solicitar a carteira nos locais estabelecidos pelas Secretarias Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social ou órgãos semelhantes;

2) Declarar em formulário próprio (fornecido pelas Secretarias Municipais  e do Distrito Federal de Assistência Social ou órgãos semelhantes), possuir renda igual ou inferior a dois salários mínimos e não ter meios de comprovação da mesma;

3) Inscrever-se no Cadastro Único para Programas Sociais, nos órgãos locais responsáveis pelo cadastramento, caso ainda não esteja inscrito.

Quais são os documentos obrigatórios para inscrição no Cadastramento Único?

a) Para o Responsável pela Unidade Familiar (RF), é obrigatório apresentar o CPF ou Título de Eleitor;

b) Para as outras pessoas da família, é necessário apresentar pelo menos um destes documentos:

- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- CPF;
- Carteira de Identidade (RG);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Título de Eleitor; ou
- Certidão Administrativa de Nascimento do Indígena (Rani); e

c) No caso de indígenas e quilombolas, não é obrigatória a apresentação de CPF ou Título de Eleitor pelo Responsável pela Unidade Familiar, mas deve ser apresentado ao menos um dos documentos listados no item “b”, acima;

d) A ausência de documentos não impede o cadastramento. No entanto, a pessoa sem documentação não terá o Número de Identificação Social (NIS) e nem será contada para o cálculo da renda mensal per capita da família, ou seja, não poderá ser beneficiário de programas sociais enquanto não tiver documentação.

Onde procurar o local do Cadastro Único?

As pessoas idosas que NÃO têm como comprovar a renda podem obter informações sobre os locais de inserção no Cadastro Único nas Secretarias Municipais de Assistência Social.

Qual é o prazo de validade da Carteira do Idoso?

A carteira terá validade de 02 anos, a partir da data de expedição, em todo território nacional.

Quais são os prazos para retirar o bilhete da passagem?

Para ter direito ao desconto, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:

1) para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e

2) para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

O bilhete de viagem do idoso será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.

A segunda via do bilhete de viagem do idoso deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.

ATENÇÃO! Enquanto a Carteira do Idoso não ficar pronta para emissão pela Secretaria de Assistência Social do seu município, toda pessoa idosa, que atende aos critérios e está devidamente inscrito no Cadastro Único, tem direito a uma DECLARAÇÃO PROVISÓRIA que terá validade de ATÉ 180 DIAS e que já valerá para usufruir o direito à gratuidade ou desconto no transporte interestadual;

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